segunda-feira, 23 de abril de 2007

O que tá rolando na ENEEnf - Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem???

NOTA: Ato Médico x Saúde

No Brasil vive-se hoje um importante momento de mudanças na prática de saúde, encaminhadas pela força da Constituição de 1988, precedidas e acompanhadas de intensas discussões e lutas políticas e acadêmicas.
Além da garantia constitucional da saúde como direito, a Constituição estabeleceu a criação do Sistema Único de Saúde (Lei 8080/90), com inúmeras atribuições e ações, visando acabar com o modelo de saúde centrado no atendimento clínico, individual, medicamentoso e hospitalocêntrico, o qual priorizava a doença (biologicismo e curativismo) .
Para executar o novo modelo de atenção baseado no conceito ampliado de saúde, foi-se necessário construir uma integração entre todos os profissionais que atuam no setor e uma visão de conjunto.
A proposta do Ato Médico (PL 25/2002) foi uma tentativa de imposição de uma categoria profissional sobre as demais do campo da saúde, ao considerar promoção e prevenção à saúde, assim como execução de procedimentos terapêuticos como práticas exclusivas de médicos. Com a principal intenção de reserva de mercado do trabalho médico (em função do crescente número destes profissionais), os mesmos desconsideraram as necessidades sociais de saúde, bem como a importância do trabalho em equipe, fatores estes estabelecidos pela lei orgânica da saúde e essenciais para a efetivação do maior serviço público de saúde do mundo.
Tal projeto representou um retrocesso quando como conseqüência, propôs o estabelecimento de uma situação anterior ao SUS, onde o médico culturalmente ocupava a posição de um profissional autônomo, independente e liberal, mantenedor de um poder sobre as demais categorias da saúde e de sua prática centrada na doença.
A tentativa de aprovação do PL 25/2002 gerou bastante polêmica e discussões principalmente entre as diversas categorias da saúde o que levou o mesmo a ser revisto. Não obstante, recentemente o Conselho Federal de Medicina entrou com um recurso contra a Portaria 648/GM/2006 do Ministério da Saúde, que estabelece a Política de Atenção Básica do País, o que resultou no Agravo de Instrumento (N. 2007.01.00.000126- 2/DF), relatado pela Desembargadora Federal Drª Maria do Carmo Cardoso, que suspende parcialmente tal portaria, mais precisamente no que tange à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos, realizar diagnóstico clínico, prescrever medicamentos, tratamentos e requisição de exames.
Para a Enfermagem, o Agravo representa o impedimento de atribuições garantidas por leis específicas (Resolução nº 271/2002 do COFEn; Lei 7.498/86) que permitem uma maior acessibilidade da população à saúde, a diminuição de sua autonomia e um desrespeito à categoria ao afirmar que “...a lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida.”.
Ao contrário do que afirma a Desembargadora em seu parecer, onde demonstra desconhecimento sobre a profissão de Enfermagem e as políticas de atenção básica vigentes no país, os enfermeiros (as) possuem sim formação, competência e habilidade para desenvolver as atribuições definidas pelos protocolos assistenciais de saúde.
Neste contexto, a Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem – ENEEnf – entende que o Agravo contribui para a precarização, redução do acesso aos serviços pela população e a conseqüente privatização do sistema de saúde. E assim, convoca os estudantes de enfermagem de todo o país para fortalecer a luta pela defesa dos princípios do SUS e da conquista popular da saúde, por uma enfermagem como prática social e construção de uma organização política da profissão, não coorporativa e em função da conquista da emancipação do sujeito em seu processo de saúde.

Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem
Gestão 2007
* E-mail divilgado no Domingo dia 22 de Abril de 2.007

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