No dia 13 de março de 2007, a Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso do TRF, através do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.000126-2/DF suspendeu a PORTARIA 648/GM/2006 do MS e consequentemente o artigo 11 da LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 e artigos 3, 4, 5 e 6 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 271/2002. Todos estes se referem à Consulta de Enfermagem no que concerne ao pedido de exames, diagnóstico e prescrição de medicamentos já que segundo a desembargadora “profissionais sem a devida formação técnica e habilitação jurídica estarão exercendo ilegalmente a medicina".
No deferido agravo de instrumento, a desembargadora demonstra total desconhecimento sobre a profissão da Enfermagem e as políticas de atenção básica reproduzindo o modelo hegemônico da saúde centrado na figura do profissional de Medicina onde as demais categorias profissionais estariam a complementar a práticas médicas e que as ações autônomas destas categorias estariam a acarretar “o flagrante aumento dos riscos de doenças e agravos à Saúde Pública.” .
Finaliza o processo citando trecho do voto vogal do eminente Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias que, seguindo a mesma inconsistência teórica desta, refere-se a uma Enfermagem hospitalar, missionária e complementar a figura do médico. Tece questionamentos ao modelo da atenção básica de saúde como nem um leigo conseguiria fazer, reproduzindo o senso comum e cita como grande figura da Enfermagem, Luiza Marilac que, no século 17, fundou a Congregação das Filhas da Caridade, criou as damas de caridade, para socorrer aos doentes e famílias carentes em Paris.
A ABM - Associação Brasileira de Medicina, feliz da vida, já tratou de colocar a informação na primeira página de seu site, já que foi esta, junto com o CFM a mover a ação. È assim que o Ato Médico volta a pauta do dia, os profissionais não priorizam a formulação da regulamentação das profissões de saúde, quiçá da regulamentação do trabalho. Enquanto isto vemos a disputa por reserva de mercado e por procedimentos técnicos. No cotidiano dos hospitais, os nutricionistas tem que se prestar a apenas conferir as dietas e os fisioterapeutas, psicólogos e outros profissionais necessitam que o médico prescreva a consulta destes, para então, atenderem ao paciente.
Até quando esta situação vai se sustentar? O desrespeito de desembargadores? fragmentação da assistência?
Até onde, nós profissionais, estaremos subordinados, desorganizados, descomprometidos com a saúde da população?
Segue agora o grifo das leis e em anexo no e-mail todos os documentos completos.
Todas e todos estão convidados a construir esta luta!
Portaria 648/GM/2006 do MS
Do Enfermeiro, do Programa Agente Comunitário de Saúde:
I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Enfermeiro:
I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;
III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e
VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Artigo 11 da LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Artigos 3,4,5 e 6 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 271/2002.
Art. 3º - O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.
Art. 4º - Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
Art. 5º - O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.
Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.
* Texto tirado da lista da Enenf (Executiva NAcional de Enfermagem), do CAE da Bahia!
No deferido agravo de instrumento, a desembargadora demonstra total desconhecimento sobre a profissão da Enfermagem e as políticas de atenção básica reproduzindo o modelo hegemônico da saúde centrado na figura do profissional de Medicina onde as demais categorias profissionais estariam a complementar a práticas médicas e que as ações autônomas destas categorias estariam a acarretar “o flagrante aumento dos riscos de doenças e agravos à Saúde Pública.” .
Finaliza o processo citando trecho do voto vogal do eminente Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias que, seguindo a mesma inconsistência teórica desta, refere-se a uma Enfermagem hospitalar, missionária e complementar a figura do médico. Tece questionamentos ao modelo da atenção básica de saúde como nem um leigo conseguiria fazer, reproduzindo o senso comum e cita como grande figura da Enfermagem, Luiza Marilac que, no século 17, fundou a Congregação das Filhas da Caridade, criou as damas de caridade, para socorrer aos doentes e famílias carentes em Paris.
A ABM - Associação Brasileira de Medicina, feliz da vida, já tratou de colocar a informação na primeira página de seu site, já que foi esta, junto com o CFM a mover a ação. È assim que o Ato Médico volta a pauta do dia, os profissionais não priorizam a formulação da regulamentação das profissões de saúde, quiçá da regulamentação do trabalho. Enquanto isto vemos a disputa por reserva de mercado e por procedimentos técnicos. No cotidiano dos hospitais, os nutricionistas tem que se prestar a apenas conferir as dietas e os fisioterapeutas, psicólogos e outros profissionais necessitam que o médico prescreva a consulta destes, para então, atenderem ao paciente.
Até quando esta situação vai se sustentar? O desrespeito de desembargadores? fragmentação da assistência?
Até onde, nós profissionais, estaremos subordinados, desorganizados, descomprometidos com a saúde da população?
Segue agora o grifo das leis e em anexo no e-mail todos os documentos completos.
Todas e todos estão convidados a construir esta luta!
Portaria 648/GM/2006 do MS
Do Enfermeiro, do Programa Agente Comunitário de Saúde:
I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Enfermeiro:
I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;
III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem;
V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e
VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
Artigo 11 da LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Artigos 3,4,5 e 6 da RESOLUÇÃO COFEN Nº 271/2002.
Art. 3º - O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados.
Art. 4º - Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97.
Art. 5º - O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença.
Art. 6º – Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais.
* Texto tirado da lista da Enenf (Executiva NAcional de Enfermagem), do CAE da Bahia!
Um comentário:
Ao que parece a mesma Desembargadora do artigo já "voltou atrás" em relação ao veto sob o exercício da Consulta de Enfermagem!!!
Parabens Enfermeiro, essa vitória é nossa!!!
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